O Tribunal do Júri é a única forma de julgamento em que cidadãos comuns decidem se o acusado é culpado ou inocente. A Constituição o reserva para os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII), como homicídio, feminicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto, nas formas consumada e tentada.
A primeira fase: a admissibilidade da acusação
Depois do recebimento da denúncia, o juiz conduz uma instrução preliminar, com oitiva de testemunhas e interrogatório. Ao final, toma uma de quatro decisões:
- Pronúncia: há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e o caso vai a julgamento pelos jurados (art. 413 do CPP).
- Impronúncia: não há indícios suficientes, e o processo é encerrado sem julgamento do mérito (art. 414).
- Desclassificação: o crime não é doloso contra a vida, e o caso vai para o juiz competente (art. 419).
- Absolvição sumária: está provado que o fato não ocorreu, que o réu não foi o autor, que o fato não é crime ou que há causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, como a legítima defesa (art. 415).
Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito. Essa fase é decisiva: é nela que se discutem as provas e se tenta afastar qualificadoras que aumentam muito a pena.
A segunda fase: o plenário
No dia do julgamento, são sorteados os jurados entre os presentes. A defesa e a acusação podem recusar até três jurados cada uma, sem precisar justificar (art. 468), e os sete escolhidos formam o Conselho de Sentença. Os jurados não podem conversar entre si sobre o caso nem manifestar opinião.
Em seguida, são ouvidas a vítima, se possível, e as testemunhas, e o réu é interrogado, podendo exercer o direito ao silêncio. Depois vêm os debates: a acusação e a defesa têm uma hora e meia cada, com possibilidade de réplica e tréplica de uma hora (art. 477).
Os quesitos e a votação
Ao final, os jurados respondem, em sala secreta e por meio de cédulas com "sim" e "não", a perguntas formuladas pelo juiz (art. 483), nesta ordem: se o fato existiu, se o réu foi o autor, se o jurado absolve o acusado, se existe causa de diminuição de pena e se existem qualificadoras ou causas de aumento.
O terceiro quesito, chamado quesito genérico, permite que os jurados absolvam o réu por qualquer razão, inclusive por clemência, sem precisar justificar. A votação é encerrada assim que se atingem quatro votos no mesmo sentido, preservando o sigilo.
Desde 2024, o STF entende que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo júri, independentemente do total da pena (Tema 1.068). Na prática, o réu condenado em plenário pode sair preso da sessão.
As principais teses de defesa
Conforme as provas, a defesa pode sustentar negativa de autoria, legítima defesa, ausência de intenção de matar, com desclassificação para lesão corporal ou crime culposo, homicídio privilegiado, afastamento de qualificadoras e, no caso de tentativa, a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz. A escolha e a combinação dessas teses dependem de um estudo detalhado do processo.
Os recursos
A decisão dos jurados é soberana, mas não é irrecorrível. A apelação (art. 593, III) cabe quando houver nulidade, quando a sentença do juiz contrariar a lei ou a decisão dos jurados, quando houver erro na pena ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Neste último caso, o tribunal não muda o resultado: determina um novo júri, o que só pode acontecer uma vez por esse fundamento.
Em resumo
O júri tem duas fases, e ambas são decisivas. A primeira define se o caso vai a plenário e com quais qualificadoras; a segunda é o julgamento pelos jurados. Com a execução imediata da pena em caso de condenação, a preparação da defesa desde a primeira fase ganhou ainda mais importância.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso. Veja também a página sobre Tribunal do Júri.
