Embriaguez ao volante
Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool ou outra substância é crime (art. 306 do Código de Trânsito), com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de dirigir. A alteração pode ser constatada pelo etilômetro, por exame de sangue ou por sinais registrados pelo agente, vídeo ou testemunhas.
A recusa ao bafômetro
Recusar o teste não é crime, mas é infração gravíssima (art. 165-A), com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O STF considerou válida essa penalidade. A defesa administrativa, com defesa prévia e recursos à JARI e ao CETRAN, discute a regularidade do auto de infração e do procedimento.
Lesão e homicídio culposo no trânsito
Acidentes com vítimas podem levar a processos por lesão corporal culposa (art. 303) ou homicídio culposo (art. 302), com penas mais altas quando o condutor estava sob influência de álcool. A perícia, a dinâmica do acidente e a conduta da vítima são pontos centrais da defesa.
Perguntas frequentes
Quem se recusa a fazer o bafômetro pode ser preso?
A recusa em si gera infração administrativa, não crime. Mas, se houver sinais de embriaguez registrados por outros meios, o condutor pode responder pelo crime do art. 306.
Fui preso por embriaguez ao volante. Cabe fiança na delegacia?
Sim. Como a pena máxima do crime é de 3 anos, o próprio delegado pode arbitrar a fiança.
Qual é o prazo para recorrer da suspensão da CNH?
Os prazos constam da notificação enviada pelo órgão de trânsito. É importante procurar o advogado assim que receber a notificação, para não perder a fase da defesa prévia.
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Responsável técnico: Dr. Raphael Silva Bernardes, OAB/SP 525.113. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.