Reconhecimento de pessoas
Em roubos e furtos, a acusação muitas vezes se apoia no reconhecimento feito pela vítima. O art. 226 do CPP estabelece um procedimento para esse ato, e o Superior Tribunal de Justiça fixou que o reconhecimento feito sem as cautelas legais, ou isolado de outras provas, não sustenta uma condenação (Tema 1.258). A análise de como o reconhecimento foi feito costuma ser central na defesa.
Estelionato e golpes
O estelionato (art. 171) passou a depender, em regra, de representação da vítima desde o Pacote Anticrime (§ 5º). Também é comum a discussão sobre a participação de quem emprestou a conta ou o cartão usados no golpe e sobre a diferença entre ilícito civil e crime.
Acordos e alternativas
Em crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, pode ser cabível o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). A reparação do dano, o valor do bem e a insignificância também influenciam o desfecho e a pena.
Perguntas frequentes
Furto de pequeno valor pode ser considerado insignificante?
Pode, conforme os critérios dos tribunais superiores, que consideram o valor do bem, a ausência de periculosidade e a reprovabilidade da conduta. A análise é feita caso a caso.
O reconhecimento por foto na delegacia vale como prova?
O reconhecimento deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP. Feito de forma irregular ou sem outras provas que o confirmem, não basta para condenar, segundo o STJ.
Quem recebe um objeto roubado sem saber comete crime?
A receptação exige que a pessoa saiba ou deva presumir a origem criminosa do bem. As circunstâncias da compra, como preço e procedência, são analisadas no processo.
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Responsável técnico: Dr. Raphael Silva Bernardes, OAB/SP 525.113. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.