Tráfico ou porte para uso
O porte de droga para consumo pessoal (art. 28) não leva à prisão: as penas são advertência, prestação de serviços à comunidade ou comparecimento a programa educativo. Já o tráfico (art. 33) tem pena de 5 a 15 anos de reclusão. A lei manda o juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais e a conduta do acusado (art. 28, § 2º).
Em 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a posse de maconha para uso pessoal não é crime, mas ilícito administrativo, e fixou a presunção de que é usuário quem estiver com até 40 gramas ou seis plantas fêmeas (RE 635.659). A presunção é relativa e não se aplica a outras drogas.
Tráfico privilegiado
O réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa tem direito à redução da pena de um sexto a dois terços (art. 33, § 4º). Reconhecido o privilégio e ausentes circunstâncias judiciais negativas, a Súmula Vinculante 59 do STF impõe o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos. O tráfico privilegiado também não é crime hediondo (Súmula Vinculante 63).
Tráfico internacional e estrangeiros presos
Quando há indícios de que a droga veio do exterior ou se destinava a outro país, a pena é aumentada de um sexto a dois terços (art. 40, I) e a competência passa para a Justiça Federal. A região, pela proximidade com as rotas de fronteira, registra prisões de brasileiros e estrangeiros nessa situação. A defesa acompanha o caso perante a Justiça Federal de Presidente Prudente e os tribunais superiores.
Perguntas frequentes
A quantidade de droga define se é tráfico?
Não sozinha. A quantidade é um dos critérios, ao lado do local, das circunstâncias da apreensão, de anotações, balanças, dinheiro fracionado e do histórico da pessoa. Cada elemento pode ser discutido pela defesa.
Quem é preso por tráfico pela primeira vez pode cumprir pena fora da prisão?
Se for reconhecido o tráfico privilegiado e não houver circunstâncias judiciais negativas, a Súmula Vinculante 59 determina o regime aberto e a substituição por penas alternativas.
Estrangeiro preso no Brasil tem direito a advogado e intérprete?
Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos de defesa, incluindo a assistência de intérprete nos atos do processo e a comunicação da prisão ao consulado de seu país.
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Responsável técnico: Dr. Raphael Silva Bernardes, OAB/SP 525.113. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.