O Oeste Paulista fica no caminho de rotas que trazem drogas das fronteiras com o Paraguai e a Bolívia. Por isso, são frequentes na região as prisões em rodovias de pessoas que transportam entorpecentes, muitas vezes estrangeiros. Esses casos têm regras próprias, que mudam o tribunal, a pena e as estratégias de defesa. O tema foi objeto de uma entrevista que concedi à TV Fronteira.
Quando o tráfico é internacional
O tráfico é considerado transnacional quando há indícios de que a droga veio do exterior ou se destinava a outro país. Não é necessário que a pessoa tenha cruzado a fronteira: basta a prova da destinação ou da origem internacional (Súmula 607 do STJ). Essa prova costuma vir de passagens, documentos de viagem, mensagens, características da droga e do próprio local da apreensão, e pode ser contestada pela defesa.
A competência da Justiça Federal
Reconhecida a transnacionalidade, o processo passa para a Justiça Federal (art. 109, V, da Constituição, e art. 70 da Lei 11.343/2006). A investigação fica com a Polícia Federal, a acusação com o Ministério Público Federal e os recursos vão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Presidente Prudente sedia uma subseção da Justiça Federal com competência criminal sobre a região.
O aumento de pena
O tráfico (art. 33 da Lei de Drogas) tem pena de 5 a 15 anos. A transnacionalidade é causa de aumento de um sexto a dois terços (art. 40, I). A fração aplicada precisa ser fundamentada, e a defesa pode discutir, por exemplo, a aplicação do patamar mínimo quando a internacionalidade não teve maior alcance.
As "mulas" e o tráfico privilegiado
A pessoa contratada apenas para transportar a droga, conhecida como "mula", muitas vezes é primária, sem antecedentes e sem qualquer papel na organização que contratou o transporte. Os tribunais superiores entendem que atuar como mula, por si só, não comprova dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa, o que permite o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), com redução de um sexto a dois terços.
Reconhecido o privilégio e ausentes circunstâncias judiciais negativas, a Súmula Vinculante 59 do STF determina o regime aberto e a substituição da prisão por penas alternativas, e o tráfico privilegiado não é crime hediondo (Súmula Vinculante 63).
A grande quantidade de droga é frequentemente usada pela acusação para negar o privilégio ou aumentar a pena. A jurisprudência exige fundamentação concreta e veda que a mesma circunstância seja usada duas vezes contra o réu na fixação da pena.
Direitos do estrangeiro preso no Brasil
O estrangeiro tem os mesmos direitos de defesa do brasileiro. Tem direito a intérprete nos atos do processo, a que o consulado de seu país seja comunicado da prisão (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 36) e à assistência consular. Pode responder em liberdade, quando ausentes os requisitos da preventiva, e progredir de regime na execução da pena.
A condenação pode levar à expulsão do país, após o cumprimento da pena ou conforme decisão das autoridades migratórias, nos termos da Lei de Migração (Lei 13.445/2017). Em alguns casos, tratados internacionais permitem a transferência do condenado para cumprir a pena em seu país de origem.
Em resumo
No tráfico internacional, o processo corre na Justiça Federal e a pena é aumentada. Ainda assim, especialmente no caso das mulas, o tráfico privilegiado pode reduzir significativamente a pena e garantir regime aberto. A prova da transnacionalidade e o papel efetivo da pessoa no transporte são os pontos centrais da defesa.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso. Veja também a página sobre Lei de Drogas e tráfico.
