As duas fases do procedimento
Na primeira fase, o juiz ouve as testemunhas e decide se o caso vai a julgamento pelos jurados (pronúncia), se não há indícios suficientes (impronúncia), se o crime é de outra natureza (desclassificação) ou se o réu deve ser absolvido desde logo (absolvição sumária). Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito.
Na segunda fase acontece o plenário. São sorteados os jurados, cada parte pode recusar até três sem justificar, e os sete escolhidos ouvem as testemunhas, o interrogatório e os debates entre acusação e defesa. Ao final, respondem a quesitos em votação sigilosa.
O trabalho da defesa no júri
A defesa começa muito antes do plenário: na investigação, na produção de provas da primeira fase e na discussão de qualificadoras. Em plenário, trabalha com teses como legítima defesa, negativa de autoria, desclassificação para crime culposo ou lesão corporal e afastamento de qualificadoras. Os jurados também podem absolver o réu por clemência, no quesito genérico.
Desde 2024, o STF entende que a condenação pelo júri pode ser executada imediatamente, qualquer que seja a pena (Tema 1.068). Isso torna a preparação para o plenário ainda mais decisiva.
Perguntas frequentes
Quem decide no Tribunal do Júri?
Sete jurados, cidadãos sorteados, decidem se o réu é culpado ou inocente. O juiz conduz a sessão e, em caso de condenação, fixa a pena.
Feminicídio vai a júri?
Sim. Desde a Lei 14.994/2024, o feminicídio é crime autônomo (art. 121-A do Código Penal) e, como crime doloso contra a vida, é julgado pelo Tribunal do Júri.
É possível recorrer da decisão dos jurados?
Sim, por apelação, em hipóteses como nulidade, erro na aplicação da pena ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que o tribunal pode determinar novo julgamento.
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Responsável técnico: Dr. Raphael Silva Bernardes, OAB/SP 525.113. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.