Uma blitz da Lei Seca pode gerar dois processos ao mesmo tempo: um criminal, na Justiça, e um administrativo, no órgão de trânsito, para a suspensão do direito de dirigir. Eles são independentes, têm regras e prazos próprios e precisam ser acompanhados em paralelo.
A infração administrativa
Dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa é infração gravíssima (art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro), punida com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além do recolhimento da habilitação e retenção do veículo. Para a infração, qualquer concentração de álcool detectada é suficiente, respeitadas as margens de tolerância do medidor.
O crime de embriaguez ao volante
O crime (art. 306 do CTB) exige que o condutor esteja com a capacidade psicomotora alterada. A lei considera essa alteração demonstrada por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou por sinais de alteração, que podem ser comprovados por vídeo, testemunhas, exame clínico ou outros meios. A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação.
Como a pena máxima é de 3 anos, em caso de prisão em flagrante a fiança pode ser arbitrada pelo próprio delegado.
A recusa ao bafômetro
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e por isso a recusa ao teste do etilômetro não é crime. Mas ela é infração administrativa autônoma (art. 165-A), com as mesmas penalidades da infração do art. 165: multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em 2022, o STF considerou constitucional essa penalidade.
Além disso, a recusa não impede o processo criminal: se o agente registrar sinais de alteração da capacidade psicomotora, o condutor pode responder pelo crime com base nessas outras provas.
Reincidência em 12 meses dobra o valor da multa nas infrações dos arts. 165 e 165-A. E dirigir com a habilitação suspensa é, por si só, outro crime (art. 307 do CTB).
A defesa no processo criminal
A defesa analisa a calibração e a verificação do etilômetro pelo Inmetro, a margem de erro aplicada, a forma como os sinais de alteração foram descritos no termo de constatação, a existência de vídeos e testemunhas e a regularidade da abordagem. Conforme o caso, também se discutem a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal.
A defesa no DETRAN
No processo administrativo, há etapas sucessivas: defesa prévia contra o auto de infração, recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) e recurso ao CETRAN. São discutidas a regularidade formal do auto, a identificação correta do condutor e do veículo, o cumprimento dos prazos de notificação e a validade do procedimento de fiscalização.
Os prazos constam das notificações enviadas pelo órgão de trânsito e são curtos. Perder a fase da defesa prévia reduz as chances de reverter a penalidade. Por isso, o ideal é procurar o advogado assim que receber a primeira notificação.
Acidentes com vítimas
Se houver acidente com lesão ou morte, o condutor pode responder por lesão corporal culposa (art. 303) ou homicídio culposo na direção de veículo (art. 302), com penas mais elevadas quando estiver sob influência de álcool. Nesses casos, a perícia e a dinâmica do acidente são centrais para a defesa.
Em resumo
Embriaguez ao volante pode gerar ao mesmo tempo um processo criminal e um processo administrativo. A recusa ao bafômetro não é crime, mas gera multa e suspensão da CNH. Como os prazos administrativos são curtos, a defesa deve começar logo após a autuação.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso. Veja também a página sobre Crimes de trânsito.
