A pena de prisão no Brasil é cumprida de forma progressiva: o condenado começa em um regime mais rigoroso e pode passar ao seguinte depois de cumprir parte da pena e preencher outros requisitos. Saber quando esse direito surge é essencial, porque um pedido feito com atraso significa tempo a mais em regime fechado ou semiaberto.
Os regimes
São três: fechado, cumprido em penitenciária; semiaberto, em colônia agrícola ou industrial; e aberto, em casa de albergado ou, na falta dela, em prisão domiciliar. A progressão deve respeitar essa sequência: não é possível passar do fechado direto para o aberto (Súmula 491 do STJ).
Os percentuais da Lei de Execução Penal
Desde o Pacote Anticrime, o art. 112 da Lei de Execução Penal fixa os percentuais de pena a cumprir antes da progressão:
- 16%: réu primário, crime sem violência ou grave ameaça;
- 20%: reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;
- 25%: primário, crime com violência ou grave ameaça;
- 30%: reincidente em crime com violência ou grave ameaça;
- 40%: primário em crime hediondo ou equiparado;
- 50%: primário em crime hediondo com resultado morte, e outras hipóteses previstas em lei;
- 60%: reincidente em crime hediondo ou equiparado;
- 70%: reincidente em crime hediondo com resultado morte.
O STF decidiu que o condenado por crime hediondo que é reincidente em crime comum, e não em outro hediondo, segue o percentual de 40%, e não o de 60%. O tráfico privilegiado não é hediondo e segue os percentuais de crimes comuns.
Para crimes cometidos antes de janeiro de 2020, quando o Pacote Anticrime entrou em vigor, aplicam-se as regras antigas se forem mais favoráveis ao condenado. Por isso, a data do crime precisa ser conferida no cálculo.
Os demais requisitos
Além do tempo, a progressão exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor da unidade. Desde a Lei 14.843/2024, a lei passou a exigir também o exame criminológico, e os tribunais têm discutido sua aplicação a crimes anteriores à nova lei. Para a mulher gestante ou mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a lei prevê requisitos próprios e mais favoráveis (art. 112, § 3º).
Falta grave e remição
A falta grave, como fuga ou posse de celular, interrompe a contagem do prazo para a progressão, que recomeça a partir da falta (Súmula 534 do STJ). Por outro lado, a remição abate dias de pena: um dia a cada 12 horas de estudo, um dia a cada 3 dias de trabalho e também pela leitura, conforme regras do CNJ. Os dias remidos entram no cálculo e antecipam a progressão.
Falta de vaga no regime adequado
Se o condenado obtém a progressão e não há vaga no regime correspondente, ele não pode ser mantido em regime mais rigoroso (Súmula Vinculante 56 do STF). Nesses casos, cabem medidas como a saída antecipada ou a prisão domiciliar com monitoração.
Como acompanhar
O cálculo de pena considera a pena total, a natureza de cada crime, a reincidência, a data dos fatos, o tempo de prisão provisória, os dias remidos e as faltas. Erros nesse cálculo são comuns e podem ser corrigidos por pedido ao juiz da execução. Contra as decisões que negam direitos, cabe agravo em execução.
Em resumo
A progressão depende do percentual de pena cumprido, que varia de 16% a 70%, da boa conduta e, hoje, do exame criminológico. A conferência do cálculo e o pedido no momento certo evitam que o condenado permaneça mais tempo do que deveria em regime mais rigoroso.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso. Veja também a página sobre Execução penal.
